Modificação na Lei 18.921 que estabelece teto máximo para recolhimento do FUNREJUS – atos praticados nos Tabelionatos de Notas, Protesto e Registro de Imóveis

Os atos praticados nos Tabelionatos de Notas, Protesto e Registro de Imóveis terão teto máximo para o recolhimento do FUNREJUS, limitado ao triplo do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas, totalizando a monta de R$ 5.344,68, modificando, assim, o caput do inciso VII, do artigo 3.º, da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998.

Acesse aqui o Ofício Circular n° 12/2016/DA.

Acesse aqui o comunicado.

Fonte:  https://www.tjpr.jus.br

Cartórios Extrajudiciais são responsáveis pela legalização de documentos a partir do dia 14/08/16

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), entidade nacional que congrega todas as especialidades dos cartórios extrajudiciais no território:

considerando o Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, que promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmado pelo Brasil neste ano, bem como a Resolução nº 228/2016 do CNJ como órgão coordenador, que regulamenta a Apostila no País e designa o CNJ como órgão coordenador e concede aos cartórios extrajudiciais a função de Autoridades Apostilantes;

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O governo do Estado sancionou a Lei nº 18.921, que estabelece um teto para a cobrança do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário do Estado do Paraná (Funrejus), atendendo a um pleito do setor produtivo. Em seu artigo 1º, a nova Lei altera o inciso VII do artigo 3º da Lei nº 12.216/1998, que determina a cobrança de 0,2% sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registro de imóveis e tabelionatos, fixando um teto para o recolhimento do tributo. Com o limitador, a cobrança do Funrejus não pode ultrapassar o triplo do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas, que atualmente é de R$ 4.927,05.

Para conferir a Lei nº 18.921 na íntegra clique aqui.